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:: Notícia
Parecer desaprova mudança de regulamento
Postada em 24/09/2008 às 16:32
Fortaleza, 18 de setembro de 2008

Ao
Sr. Presidente da FCF e os clubes filiados,
componentes da 1a divisão profissional do futebol cearense

Ref. PARECER JURIDICO/TECNICO

Trata-se de pedido de parecer jurídico/técnico sobre a possibilidade de incluir outros clubes, além dos dez (10) previamente qualificados e definidos para o Campeonato Cearense da 1ª divisão profissional de 2009.

A presente proposta foi apresentada no Conselho Técnico/Arbitral pelo filiado Maracanã Esporte Clube, terceiro colocado no Estadual da segunda divisão de 2008. A sugestão incluía também a participação do quarto colocado.

Por outro lado, o filiado Uniclinic Atlético Clube, reivindica que em caso de atendimento a inclusão de mais dois clubes da 2ª divisão de 2008 para a 1ª divisão de 2009, deve ser atendido o seu pedido de não rebaixamento de clubes em 2008, para a temporada 2009, perfazendo 14 clubes na 1ª divisão profissional de 2009.

Ora, Srs. o Estatuto do Torcedor, Lei Federal que disciplina o futebol, juntamente com a Lei Pelé, tem em seu artigo 10º a clarividência quando garante o critério técnico como único meio de participação em campeonatos, a saber:

Art. 10. É direito do torcedor que a participação das entidades de prática desportiva em competições organizadas pelas entidades de que trata o art. 5o seja exclusivamente em virtude de critério técnico previamente definido.

1o Para os fins do disposto neste artigo, considera-se critério técnico a habilitação de entidade de prática desportiva em razão de colocação obtida em competição anterior.

2o Fica vedada a adoção de qualquer outro critério, especialmente o convite, observado o disposto no art. 89 da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998.

Em campeonatos ou torneios regulares com mais de uma divisão, será observado o princípio do acesso e do descenso.

O Futebol pentacampeão mundial, em decorrência da Lei nº 10.671, de 15 de maio de 2003 - Estatuto de Defesa do Torcedor - recebeu novos conceitos a serem observados, dentre eles, "a responsabilidade independentemente da existência de culpa", denominada pelos juristas como "responsabilidade objetiva".

Neste sentido, analisando o Futebol, o Estatuto de Defesa do Torcedor, expressamente, promoveu a equiparação a fornecedor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, a entidade responsável pela organização da competição (federações), bem como a entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo (clubes).

Como se observa até o momento, é certo que o evento desporto - Futebol - é um produto, sendo o fornecedor, a entidade responsável pela organização da competição bem como a entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo; e o consumidor, é o torcedor.

Todos com direitos e obrigações definidos, por cujo descumprimento serão responsabilizados e penalizados na forma prevista em lei.

Em virtude dessas considerações, trata-se de uma relação de consumo, conseqüentemente estamos diante de uma responsabilidade objetiva, sendo necessário somente provar o dano sofrido e o nexo de causalidade entre o dano e o serviço prestado para acarretar uma eventual condenação do responsável.

Tenha-se presente que a iniciativa e a intenção do Estatuto de Defesa do Torcedor de se alcançar a transparência e a moralização do Futebol é absolutamente admirável.

Registra-se ainda, que estamos diante de uma responsabilidade solidária entre as entidades e seus dirigentes, do principio de que com a solidariedade independentemente de culpa, o torcedor que se sentir lesado pode acionar diretamente o dirigente, mesmo sendo culpa do organizador, por exemplo.

Este dirigente será condenado, respondendo com seus próprios bens, para depois, entrar com uma ação regressiva em face de quem efetivamente teve culpa.

Por análise, tenham-se presentes conceitos tais como:

- O Futebol é um patrimônio cultural do povo brasileiro, respeitado e admirado no mundo inteiro quando se trata do seu desempenho dentro do campo;

- O evento futebol deve ser observado como um espetáculo onde existe uma relação de consumo que comporta as figuras do fornecedor e do consumidor;

- As Entidades desportivas e seus Dirigentes se apresentam como fornecedores com direitos, obrigações e responsabilidades;

- O Torcedor é o consumidor que movimenta toda a "indústria do esporte", e deve ser tratado como tal, lhe atribuindo direitos, mas também obrigações e responsabilidades;

O Estatuto de Defesa do Torcedor, Lei Federal nº 10.671/03, existe, foi democraticamente aprovado, está em vigor e deve ser efetivamente cumprido, pois tem como grande objetivo a Moralização de um dos maiores patrimônios culturais do Brasil - O Futebol.

A atitude e a determinação de todos que, de uma forma direta ou indireta, estão envolvidos na busca deste objetivo deve ser alimentada com vitórias e conquistas e, em nenhum momento o Estatuto de Defesa do Torcedor, deve se apresentar como uma palha ao pegar fogo, onde, no início representa uma intensa e forte chama, mas logo em seguida se apaga sem alcançar seu propósito.

A Federação Cearense de Futebol e os clubes participantes da divisão especial do futebol cearense no caso de aprovação ao pedido dos filiados Maracanã Esporte Clube e Uniclinic Atlético Clube, estariam, com certeza, descumprindo a Lei, ao permitir uma mudança na regra estabelecida, e, portanto, estaríamos passíveis de punição, desde pecuniária a sanções administrativas, fora o desgaste com o seu principal fornecedor, o torcedor cearense posto que seria uma autentica "virada de mesa".

Senhores, a proposta apresentada pelo filiado Maracanã Esporte Clube para o acréscimo de mais dois clubes na 1ª divisão e o pedido do Uniclinic Atlético Clube em permanecer na mesma divisão mesmo rebaixado, é contrária à doutrina e legislação desportiva. O Estatuto do Torcedor é límpido e cristalino nesse sentido.

Não existe amparo jurídico para que se modifique e introduza 12 ou 14 equipes na divisão principal do futebol cearense. Ademais irá modificar o Sistema de Competição, o que é vedado pela legislação.

A função precípua da Lei do Torcedor é evitar e proibir a famigerada "virada de mesa", tão usada infelizmente em tempos anteriores. Hoje os tempos são outros.

Caso assim não entendam, com essa decisão de fazerem a 1ª divisão de 2009 com 12 ou 14 equipes estarão simplesmente queimando e ignorando uma Lei Federal, estarão infringindo e violando a legislação desportiva, onde qualquer pessoa física ou jurídica se sentindo lesada pode tomar medidas judiciais ou mesmo comunicar ao Ministério Publico Federal, já que se trata de violação e afronta a Lei Federal, capacitando ainda a Procuradoria do TJD local a tomar as providencias judiciais no âmbito da Justiça Desportiva, como fiscal da Lei.

Lembre-se que os clubes que estiverem em situação de rebaixamento ao final da competição irão fatalmente ser os primeiros a bater as portas do Judiciário Desportivo.

Por outro lado, caso entendam que é necessária a incorporação de mais dois clubes da 2ª divisão na 1ª divisão passando dos atuais 10 clubes para 12 equipes, que seja através de regras claras e pré-definidas no regulamento especifico da competição de 2009, para acréscimo no ano de 2010.

Este é o nosso parecer e entendimento, s.m.j.

Colocamo-nos a disposição para quaisquer outros esclarecimentos que se façam necessário.

Atenciosamente,

Mauro Carmélio S. Costa Júnior
Vice-Presidente

De acordo

Cel. Paulo Pimentel da Silva
Diretor Geral de Futebol

Dr. Bergson Bezerra
Jurista

Francisco Walmir de Araujo
Dirigente de Futebol


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